Verba indenizatória de militares não deve integrar despesas com pessoal dos municípios, aponta TCE-MT

Crédito: Thiago Bergamasco/TCE-MT
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Conselheiro-relator, Waldir Teis. Clique aqui para ampliar

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou, na sessão ordinária desta terça-feira (6), que as verbas pagas a policiais e bombeiros militares que atuam na segurança do patrimônio público municipal têm natureza indenizatória e não devem fazer parte do cálculo de despesas com pessoal das prefeituras.

Em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra, o conselheiro-relator, Waldir Teis, explicou que a atividade é exercida nos horários de folga dos profissionais, mediante acordo firmado com o Estado. Portanto, o pagamento deve ser contabilizado pelos municípios como despesa corrente destinada a restituições e indenizações.

“Resta claro que as verbas municipais pagas a policiais militares e bombeiros militares no desempenho de atividade delegada não integram o subsídio do militar estadual e não podem ser incorporadas aos vencimentos sob qualquer título ou fundamento”, pontuou o conselheiro.

A conclusão do relator se baseia nos artigos 139 e 141 da Lei Complementar nº 555/2014, que regula os deveres, direitos e prerrogativas dos militares de Mato Grosso. Os mesmos dispositivos deixam claro que não há incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, devido ao seu caráter indenizatório.

“O imposto de renda incide apenas nos casos de produto de capital ou do trabalho, assim como na aquisição ou acréscimo patrimonial, o que não é o caso das verbas indenizatórias, que nada mais são do que a reposição de prejuízo suportado pelo indivíduo pagador de impostos. Este também tem sido o entendimento do STJ”, argumentou.

Frente ao exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo, votou pela aprovação da ementa e teve seu posicionamento seguido pela unanimidade do Plenário.

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Fonte: TCE MT – MT

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