Após aprovação da Assembleia Legislativa e sanção do governador do Estado, a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso (Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010) foi recentemente alterada, com o objetivo de fortalecer a atuação autocompositiva da instituição, o que contribui para a solução mais célere e eficaz de conflitos.
Com a inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 67 da Lei Orgânica, no caso de omissão ou recusa de membro da instituição em acolher requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução civil, o investigado pode requerer a remessa dos autos à revisão do Conselho Superior do Ministério Público. O Conselho decidirá, então, sobre a possibilidade de celebração do ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução civil.
Caso venha a julgar procedente o pedido de revisão, os autos serão remetidos ao procurador-geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro ministerial que esteve à frente do Inquérito Civil ou do Procedimento Administrativo Preparatório, para que seja celebrado o ajustamento de conduta ou o acordo de não persecução civil.
É de longa data que o Ministério Público, em nível nacional, vem trilhando caminhos visando a intensificação do uso de ferramentas autocompositivas, sempre que possível, como alternativa ao modelo litigioso enraizado na cultura institucional, com foco na efetiva solução dos problemas que aportam diariamente nos seus órgãos de execução.
Na seara criminal, as negativas em oferecer transação penal ou suspensão condicional do processo já são passíveis de controle interno no âmbito da própria instituição, com a possibilidade de revisão pelo procurador-Geral de Justiça. No entanto, na esfera cível, seja em matéria relacionada à improbidade administrativa ou à tutela de direitos difusos e coletivos de modo geral, não havia previsão dessa natureza que possibilitasse o controle de eventual omissão ou negativa dos membros do MPMT em analisar ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível proposto.
Esse novo mecanismo instituído visa, então, reforçar a atividade autocompositiva do Ministério Público, alinhado ao dever funcional dos membros ministeriais de priorizar e fomentar a solução consensual de conflitos, de modo a evitar, sempre que possível, a judicialização de causas, bem como envidar esforços para que os processos judiciais em curso sejam finalizados por meio das espécies de acordos permitidos em lei e demais atos normativos (art. inciso XXIV do art. 134 da LC 416/2010).
Fonte: Ministério Público MT – MT