terça-feira, 10 de dezembro de 2024
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Palestrantes debatem sobre regimes prisionais e direitos humanos na Lei de Execução Penal

O segundo dia do XI Encontro Nacional de Execução Penal, nesta quinta-feira (25 de julho), começou com palestra com o tema “Regimes Prisionais”, abordado pelo professor titular da Universidade de São Paulo (USP) e 2º vice-presidente do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), Alamiro Velludo Salvador Netto, e pelo juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) e conselheiro científico do IBEP, Bruno Azevedo. A mesa foi presidida pelo secretário adjunto de Administração Penitenciária, Jean Carlos Gonçalves.
 
O evento ocorre na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e é realizado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT) e pelo Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), com apoio institucional da Escola Superior da Magistratura (Esmagis-MT) e parceria da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
 
Em sua abordagem, o professor Alamiro Velludo fez uma reflexão sobre o atributo do tempo nos regimes prisionais, afirmando que o mesmo não faz sentido nas sanções pecuniárias e alternativas, mas, por outro lado, faz todo sentido na pena privativa de liberdade. “Ao falar de pena privativa de liberdade, estamos falando em suprimir tempo de vida, tempo de escolha, tempo de liberdade. O problema é que para suprimir tempo e liberdade de uma pessoa, eu preciso, enquanto Estado, administrar esse tempo, tradicionalmente por meio do que se denominou de instituições totais, que submetam o sujeito por um determinado tempo, a partir do momento em que ele acorda até o momento em que vai dormir, inclusive durante seu momento de sono, com quem ele vai conviver, o que vai fazer, o que vai pensar”, explanou.
 
Alamiro Velludo afirmou que é preciso fazer uma distinção muito nítida entre aquilo que é aprisionamento do sujeito daquilo que é a noção de sistema penitenciário. “Quando falamos em concepção, estamos falando de administração de tempo por meio do sistema penitenciário, que é fruto de uma opção política, que por sua vez se dá em decorrência de construções históricas que foram desenvolvidas nesse caminho”.
 
Conforme o palestrante, é preciso justificativa para a pena privativa de liberdade, daí o sistema prisional partir da ideia de reforma. “Ou seja, que o sujeito deve sair diferente de como entrou. Essa reforma pode ser chamada de ressocialização, de reeducação, de oportunidades, de expiação de culpa, mas a ideia de reforma está presente em todo sistema penitenciário”, sustentou.
 
Complementando sua análise, o estudioso afirmou que também o conceito de disciplina está na raiz do sistema prisional. Isso se dá por meio da educação ou do trabalho, com o objetivo de não restar tempo ocioso para o privado de liberdade. No sistema progressivo, essa pessoa pode ganhar a liberdade aos poucos, conforme apresenta bom comportamento. “A Lei de Execução Penal é produto desse sistema progressivo, que tem pretensão de cientificidade, como se fosse possível chegar a um método em que o sujeito será submetido e, ao final, será reintegrado. Não é à toa a divisão dos indivíduos na cela”, disse Velludo.
 
O juiz do TJPB e conselheiro científico do IBEP, Bruno Azevedo, defendeu que existam apenas dois regimes prisionais: o fechado e o monitorado eletronicamente. Ele, que foi um dos responsáveis pela implantação da tornozeleira eletrônica no sistema prisional brasileiro, apresentou a ideia de um novo modelo de monitoramento eletrônico, por meio de um smartphone sem opção de ligação, mas com outras possibilidades que vão além da geolocalização do monitorado, como a disponibilização de conteúdos educativos. Conforme o magistrado, o modelo de monitoramento por smartphone já foi testado em dois recuperandos no estado da Paraíba.
 
O palestrante defendeu que a nova tecnologia proporciona a ressocialização, pois o preso pode frequentar aulas e ler livros. “Utilizando o recurso da inteligência artificial, nós iremos saber objetivamente se aquele reeducando está cumprindo aquelas metas, se está lendo aqueles livros, se está frequentando os cursos propiciados através desse novo formato. A ideia é que venhamos romper esse status quo da monitoração eletrônica por meio da tornozeleira, que nós possamos empreender uma ideia de que a pena de prisão no nosso país obedeça apenas ao regime fechado, semiaberto e aberto e, em razão das várias deficiências do Estado brasileiro em propiciar equipamentos dessa natureza para obedecer aos ditames da lei, nós possamos ter apenas o regime fechado e o regime monitorado”, afirmou.
 
“Lei de Execução Penal e Direito Internacional dos Direitos Humanos” – A segunda palestra matutina do encontro teve como foco a aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos na Lei de Execução Penal. A mesa foi presidida pelo juiz do Tribunal de Justiça de Rondônia, Arlen José Silva de Souza e teve como palestrantes a defensora pública do Rio de Janeiro e 1ª vice-presidente do IBEP, Ana Lúcia Tavares Ferreira, e o professor doutor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e pós-doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa, Valério Mazzuoli.
 
A defensora pública abordou aspectos como a internacionalização da Execução Penal, como as jurisprudências da Corte Europeia e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e também da Lei de Execução Penal e Direitos Humanos, como o regime disciplinar e as saídas temporárias.
 
Ao trazer raízes históricas da internacionalização da Execução Penal, Ana Lúcia Tavares destacou que a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê direitos das pessoas privadas de liberdade, não por acaso, após a população vítima do nazismo alemão ter sofrido inúmeras violações de direitos humanos, enquanto estava encarcerada nos campos de concentração, praticados pelo estado alemão. “Se a gente for parar pra pensar na essência, aquelas violações foram praticadas contra pessoas que estavam privadas de liberdade nos campos de concentração e praticadas pelo próprio Estado. Então, dentro dessa preocupação da comunidade internacional de que esses fatos não voltassem a se repetir, se insere uma série de regras de proteção das pessoas privadas de liberdade. Acontece que isso foi inserido na legislação internacional, no nível das Nações Unidas, de forma muito principiológica, muito vaga, sem muitas definições e padrões, de forma que a aplicação disso acabava sendo muito reduzida, limitada e restrita”.
 
Esses padrões acabaram sendo criados de forma regionalizada, conforme a professora. “No âmbito do sistema europeu de direitos humanos, foi desenvolvida uma jurisprudência muito interessante a respeito das pessoas privadas de liberdade. Isso porque a Corte Europeia começou a receber muitos casos de violações dos direitos das pessoas privadas de liberdade”, exemplificou, pontuando que, posteriormente, alguns desses padrões também foram adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 
A palestrante apresentou ainda o que classificou como pontos de defasagem entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade e a realidade prática, como o direito à visita do cônjuge e de parentes, a alocação do preso em unidade prisional mais próxima da residência da família, o direito do privado de liberdade de poder conversar com a família por telefone ou por meio da internet, uma vez que, para muitas famílias de privados de liberdade, o deslocamento de cidade representa um sacrifício financeiro.
 
A vedação da prisão perpétua pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade também foi pontuado, prevendo que a pessoa tenha “perspectiva de direito à esperança de desenvolver novo projeto de vida”.
 
Por fim, a defensora pública Ana Lúcia Tavares reforçou que é preciso incorporar a visão de que a normativa sobre execução penal não está limitada, de que ela precisa incorporar o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que existem defasagens entre os padrões das Cortes internacionais e a realidade e de que é preciso partir do pressuposto de que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência da Corte de Direitos Humanos.
 
O professor Valério Mazzuoli apresentou em sua palestra um estudo do caso da transferência de execução de pena do jogador de futebol Robson de Souza (Robinho). Com base em sua análise técnica à luz do Direito Internacional, o doutrinador criticou duramente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido da Itália e transferiu para o Brasil a pena imputada ao ex-jogador de futebol por crime de estupro cometido no país europeu.
 
Ele explicou que a transferência de execução de pena não se aplica a brasileiros natos pois está vinculada à lei de imigração, em uma mudança criada na legislação em 2017. “Essa transferência de execução de pena é um instituto novo, que veio no Brasil pelo famoso artigo 100 da Lei de Imigração, que diz o seguinte: nas hipóteses em que for cabível solicitação de extradição executória, pode o Estado requerente solicitar a transferência de execução da pena da pessoa condenada ao Estado requerido. É uma maneira de cooperação. Nós encarceramos o réu italiano a título de cooperação com a Itália se ele não puder ser extraditado pela sua nacionalidade, que é exatamente o caso. O Brasil não extradita brasileiros natos”.
 
No caso analisado, Valério Mazzuoli ressaltou que a lei de transferência de execução de pena não foi feita para brasileiros natos e defendeu que o Ministério da Justiça, ao receber o pedido da Itália, sequer deveria ter remetido o caso para o Poder Judiciário. “É cabível solicitar extradição executória de brasileiro nato? Não! Então a lei só serve para estrangeiro ou para brasileiro naturalizado nas hipóteses de exceção. A lei é de imigração. A lei não foi feita para brasileiros”, asseverou.
 
O palestrante destacou que, do ponto de vista pessoal, ele concorda que deveria haver transferência de execução de pena para que não haja impunidade. No entanto, afirmou que o problema está na legislação. “Esse controle de convencionalidade das normas deve ser realizado em cada caso concreto, levando em consideração cada um dos instrumentos jurídicos em causa”, opinou.
 
#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição de imagem: a primeira imagem traz uma fotografia em plano aberto registrando o palco. Um palestrante está no púlpito e fala ao microfone. Ao lado, sentados, estão o mediador e o outro palestrante. A segunda imagem traz em destaque o palestrante Alamiro Velludo, ele é um homem, branco, usa óculos, veste terno azul. O palestrante está em pé, no púlpito e fala ao microfone. A terceira imagem mostra em destaque o palestrante Bruno Azevedo. Ele está em pé, no púlpito e fala ao microfone. Bruno é um homem moreno, usa óculos e veste terno azul. Quarta imagem traz uma fotografia em plano aberto do palco durante o segundo painel. Os palestrantes e o mediador estão sentados. O público aparece de costas para a câmera. A quinta imagem mostra a palestrante Ana Lúcia Tavares. Ela é uma mulher branca, usa óculos e está sentada falando ao microfone. Ao lado dela o outro palestrante. Sexta imagem traz em destaque uma fotografia do palestrante Valério Mazzuoli. Ele é um homem, usa óculos, veste terno escuro. Está sentado e fala ao microfone.
 
 
Celly Silva/ Fotos: Alair Ribeiro
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT  
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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