Priorizando a autocomposição para solução de conflitos

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, alinhado às orientações normativas e institucionais em âmbito nacional, vem adotando, cotidianamente, medidas para incentivar as iniciativas AUTOCOMPOSITIVAS na atuação de seus integrantes, reduzindo, destarte, a litigiosidade na busca de correção de desconformidades ou na proposição de adequações para garantir, efetivamente, os direitos da coletividade.

Para o alcance desse objetivo, as Promotorias de Justiça são estimuladas a promoverem, cada vez mais, diligências em demandas que lhes são endereçadas ou em cumprimento das metas definidas no planejamento estratégico da instituição, visando alcançar resultados satisfatórios para todos os envolvidos, por meio de conciliações. Esse “modus” de agir privilegia as alternativas não conflituosas, fortalecendo o verdadeiro escopo do Estado Democrático de Direito na busca de alternativas que atendam ao interesse coletivo, precedendo a provocação ao Judiciário para arbitrar a solução entendida como adequada pelos agentes aplicadores da lei.

Ainda é substancial a atuação das Promotorias de Justiça incumbidas da tutela da coletividade, nas áreas da Cidadania, Meio Ambiente, Patrimônio Público e Criança/Adolescente, em procedimentos/processos nos quais os conflitos e desconformidades são apreciados por meio de técnicas “heterocompositivas”, mediante parâmetros de arbitragem ou de jurisdição/judiciais em que uma terceira pessoa (juiz), em nome de órgão instituído para tal mister (Judiciário) e estranha à matéria, decide sobre a questão, quando provocado pelo órgão legitimado.

É crescente, todavia, a atuação dos integrantes do Ministério Público em busca das medidas autocompositivas para alcançar a CONCILIAÇÃO ou implementação de PRÁTICAS RESTAURATIVAS em situações de desconformidades e na abordagem de problemas com escopo resolutivo, preventivo ou transformador, em demandas e/ou situações atinentes aos interesses da coletividade.

A interação comunitária é o pressuposto para que as Unidades de Execução do Ministério Público alcancem o desiderato almejado, mas a gestão da instituição tem ressaltado que a proatividade é fundamental, porém, não impede que a comunidade e/ou o cidadão que a integra possam encaminhar ao órgão, além das questões individuais com reflexo coletivo, desconformidades, conflitos ou uma situação de violência, ainda não judicializados, judicializados ou que, se decididos judicialmente, não tenham sido cumpridos por qualquer motivo e que, na percepção popular, ensejem discussão visando uma autocomposição.

Além disso, é possível também provocar o Ministério Público para promover a discussão de situações almejando a prevenção de violências ou melhorar as relações para integrar ou fortalecer laços entre os membros de uma equipe, construir diretrizes de convivência e trabalho etc., e a proposição de ações que resultem em ajustamento de “obrigações de fazer” ou “não fazer”, refletindo ao interesse comunitário.

Nessas medidas, o protagonismo precisa ser da comunidade e o papel do membro do Ministério Público é o de agente que proporciona o alcance de soluções pactuadas, viabilizando indiretamente o fortalecimento comunitário e o sentimento de gestão integrada das “questões de interesse público”.

No atual estágio da sociedade, as medidas conciliatórias são, de fato, o caminho para a resolutividade das desconformidades que impactam o interesse coletivo e, par e passo, os normativos que regulamentam o Estado de Direito respaldam essa tendência.

Respeitando os que pensam diferente, entendo que não há como alcançar plenamente a eficiência indicada na Constituição da República apenas com o fortalecimento dos meios de repreensão a eventuais condutas dissonantes. A resposta da Administração Pública a uma desconformidade praticada, percorrendo todos os caminhos para manifestação, conforme preconiza o Estado de Direito, pode ensejar, quando efetivada, uma conclusão incoerente com a realidade. Destarte, por vezes o resultado alcançado não contempla o efetivo interesse do segmento interessado na matéria.

 Por isso, a perspectiva “AUTOCOMPOSITIVA”, além de possibilitar a construção de alternativa saneadora mais célere, porquanto tem como pressuposto a discussão para a busca de solução para a desconformidade, fortalece o controle social, mediante a participação direta dos interessados na resolutividade de uma demanda e, inclusive, a efetiva pactuação a respeito da solução, sintonizada no conceito de que todos podem sair ganhando, a partir de uma reflexão construtiva.

Nesse contexto, além da efetiva adequação/capacitação do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário para atingir o desiderato almejado em atendimento à legislação de regência, o que tem sido priorizado pelas administrações dos órgãos, é importante que todos os setores da administração pública, entidades representativas da comunidade e órgãos de imprensa etc., priorizem e promovam, no exercício de suas atividades, reiteradamente medidas para capacitar seus integrantes, visando disseminar e fortalecer a adoção dos canais de autocomposição pelas eventuais desconformidades constatadas, como predecessores das alternativas que culminem em conflituosidade.

 Destarte, o tema AUTOCOMPOSIÇÃO terá, efetivamente, a sua importância disseminada, destacando a relevância bem maior que a mera alternativa para se evitar a judicialização de demandas. Sem dúvida, é o meio para fortalecer o controle social e reduzir a conflituosidade que impera entre as pessoas.

*Edmilson da Costa Pereira é procurador de Justiça em Mato Grosso

Fonte: Ministério Público MT – MT

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